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O Assistente Técnico criminal, com graduação superior, é um profissional especialista em perícias criminais, contratado diretamente pelas partes (defesa ou acusação) para realizar revisões e/ou exames complementares sobre laudos emitidos pela Perícia Oficial de natureza criminal.

Veja no Art. 159, Código de Processo Penal:

§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

O Assistente Técnico cível, com graduação superior, é um profissional com formação específica ou habilidade técnica, contratado diretamente pelas partes para realizar perícias e/ou revisões periciais destinadas a instruir processos cíveis ou trabalhistas.

Veja no art. 465, do Código de Processo Civil

§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

II - indicar assistente técnico;

O Perito do Juízo, com graduação superior, é um profissional com formação específica ou habilidade técnica, contratado pelo juiz da causa, visando examinar ou analisar fato que necessite esclarecer o magistrado para a sua tomada de decisão. A contratação ocorre a partir da lista de ordem no cadastro de peritos, existente nos Tribunais de Justiça.

Código de Processo Civil:

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

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