ASSISTENTE TÉCNICO CRIMINAL
A Lei 11.690/2008 introduziu no processo penal o importante dispositivo que autoriza a atuação do assistente técnico na justiça criminal. Apesar de inspirado no processo civil, foram resguardadas algumas peculiaridades bastante significativas.
Na verdade a Lei veio atender uma demanda que de muito os magistrados já tinham entendido como possível no direito criminal. Antes da edição dessa Lei, incontáveis foram as situações em que o magistrado, baseado no princípio constitucional do amplo direito de defesa, deferia pedido de partes para que o assistente técnico atuasse na revisão ou acompanhamento de perícias criminais.
Vejamos os dispositivos que regulamentam a criação e atuação do assistente técnico.
Art. 159. ….
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§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
O parágrafo terceiro cria o assistente técnico, que pode ser indicado por qualquer das partes, conforme ali discriminado. Já o parágrafo quarto tem destaque especial, porque estabelece as regras gerais de sua atuação.
Inicialmente a parte interessada deve solicitar ao juiz a sua admissão, que deverá se manifestar nesse sentido. Mas essa admissão só deve ser autorizada depois de concluídos todos os exames e o respectivo laudo pericial feito pelos peritos oficiais. Portanto, muito claro o momento a partir de onde pode o assistente técnico criminal atuar, ou seja, depois de terminado o trabalho dos peritos oficiais.
Todavia, valendo-se novamente do princípio do amplo direito de defesa, os magistrados normalmente autorizam a atuação do assistente técnico ainda durante os exames periciais oficiais, claro, desde que sejam naqueles tipos de exames que não demandem urgência e possam ser programáveis, como é o caso de uma reprodução simulada, um exame balístico, um documentoscópico, dentre outros.
Esse momento de atuação posterior ao trabalho pericial oficial visa garantir a agilidade e a urgência que determinados exames periciais na área criminal devem ser feitos. Muitos exames periciais, especialmente aqueles em locais de crime, não podem esperar qualquer tipo de protelação, sob pena de se perder muitos dos elementos materiais da ocorrência criminal. No meio pericial é bastante conhecida a expressão, que “o tempo é o maior inimigo do perito”, pois a cada momento que passa são vestígios que podem estar sendo destruídos, modificados, contaminados ou perdidos.
Então, o trabalho do assistente técnico será o de revisão de exames já realizados pelosperitos oficiais, a partir do laudo oficial emitido e de repetição de exames em vestígios que possam ser preservados. Nisso, também o legislador regulamentou a forma como o assistente técnico deverá examinar, conforme estabelece o parágrafo sexto.
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
Vejam que o assistente técnico, havendo requerimento da parte interessada, poderá examinar o mesmo material (caso tenha sido possível a sua conservação) que serviu de base ao perito oficial.
Mas somente poderá examinar esses vestígios dentro dos Institutos de Criminalística ou de Medicinal Legal, não podendo retirar para examinar em outros ambientes, pois a guarda desse material estará sob a responsabilidade do Órgão Pericial. Como vemos, nem mesmo o magistrado poderá autorizar a retirada do material de dentro dos Institutos, uma vez que a Lei é expressa nesse regramento.
Mas aqui cabe uma digressão mais crítica numa questão adjetiva que esse dispositivo trouxe como encargo aos nossos Institutos de perícia:
Como o material só poderá ser examinado no ambiente do órgão oficial, obrigatoriamente o assistente técnico, quando necessário, terá que utilizar os equipamentos e instrumentação dos Institutos. Ou seja, os nossos legisladores criaram mais uma despesa para nossos Institutos que, combalidamente lutam por verbas para suprir suas necessidades básicas e, agora, terão mais este encargo sob sua responsabilidade.
Mas continuado o regramento do parágrafo sexto, vejam que também o exame só poderá ser feito pelo assistente sob a supervisão do perito oficial. Para uma situação em que, no Brasil, trabalhamos somente com treze por cento de nossas necessidades de efetivos (ou seja: carência de 87%) de peritos, esta nova tarefa vai acarretar mais diminuição da pouca mão-de-obra existente.
Entendemos que a criação da figura do assistente técnico no âmbito da justiça criminal, apesar das dificuldades operacionais junto aos Institutos de Perícia Oficial, veio trazer duas grandes vantagens: a primeira trata de ampliar as possibilidades do contraditório processual e, segundo, que osperitos oficiais terão a oportunidade de se aperfeiçoarem ainda mais com os questionamentos feitos pelos assistentes técnicos.
Não resta dúvida que o concurso do assistente técnico criminal veio trazer possibilidades muito mais robustas, do ponto de vista científico, para os argumentos e teses dos operadores do direito, uma vez que um trabalho pericial contraditado sempre trará melhores resultados e benefícios à parte que se vale desse perito particular.
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