AUTONOMIA DA PERÍCIA CRIMINAL PARA GARANTIA DA IMPARCIALIDADE DA JUSTIÇA E A PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS.

Por que isto é importante

AUTONOMIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA COMO FORMA DE
GARANTIR A IMPARCIALIDADE DA JUSTIÇA E A PROMOÇÃO DOSDIREITOS HUMANOS – PEC 325/09 E PEC 499/10

A ONU tem feito reiteradas manifestações no sentido de que as pesquisas científicas da Perícia Oficial Criminal não devem ocorrer sob a autoridade da polícia, e que os laboratórios forenses devem ser autônomos dos órgãos de segurança pública ou deles independentes, devendo haver um corpo científico investigativo independente, com recursos materiais e humanos próprios, conforme Relatório Civil And Political Rights, Including The Questions Of Torture And Detention, (Os Direitos Políticos, incluindo as questões sobre Tortura e Detenção) elaborado por sua Comissão de Direitos Humanos.

O Código de Processo Penal
Brasileiro define a Perícia Oficial de Natureza Criminal como atividade
auxiliar da Justiça, sujeitando os Peritos Criminais e Médicos Legistas à
disciplina judiciária e às hipóteses de suspeição e impedimento próprias dos
magistrados. A razão de ser dessa definição contida nesse diploma legislativo, se
deve ao fato da atividade de Perícia Oficial destinar-se não apenas à fase pré-processual
(inquérito policial dirigido pelo delegado de polícia), como também, e
primordialmente, à fase processual (judiciária) da persecução penal, atendendo
diretamente às solicitações de magistrados, promotores de justiça, defensores
públicos, justiça militar, OAB, além das parte e seus advogados, dentre outros,
o que faz exigir, sobretudo, atributos de isenção e imparcialidade dos
profissionais responsáveis por sua realização e consequentemente do órgão onde
estão alocados.

Nesse sentido, o Decreto n.º 7037/2009, que aprovou
o Plano Nacional de Direitos Humanos PNDH-3, definiu dentre as ações
programáticas, assegurar a autonomia funcional aos Peritos Criminais e Médicos
Legistas, e a modernização dos órgãos periciais
oficiais, como forma de incrementar sua
estruturação, assegurando a produção isenta e qualificada da prova
material, bem como o princípio da ampla defesa e do contraditório e o
respeito aos Direitos Humanos, uma vez que, todos os violadores desses direitos
fundamentais, inclusive policiais, respondam por seus atos.

Para esse fim, foi editada a Lei Federal n.º
12.030/2009, que no seu Artigo 2º determina que, no exercício da atividade de Perícia
Oficial de natureza criminal, é assegura autonomia
técnica, científica e funcional, exigido concurso
público, com formação acadêmica específica para o
provimento do cargo de Perito Oficial, elencando os Peritos em Criminalística e
Medicina-Legal como os encarregados de pronunciamentos (Laudos) concernentes às
suas atividades, sendo um primeiro passo em busca desses objetivos.

Tal fato é também reforçado na 1ª Conferência
Nacional de Segurança Pública (CONSEG) que definiu como a
segunda diretriz mais votada, a necessidade da promoção
da autonomia e da modernização dos órgãos periciais
criminais, por meio de orçamento próprio,
como forma de incrementar sua estruturação, assegurando
a produção isenta e qualificada da prova material de maneira imparcial,
bem como o princípio da ampla defesa e do contraditório e a garantia do
respeito aos direitos humanos.

O trabalho dos Peritos Criminais e Médicos
Legistas, realizado de forma imparcial
e científica é fundamental para a aplicação da justiça, haja vista a robustez
de uma prova técnico-científica materializando o fato criminoso quando este
realmente ocorrer, o que significa, além da certeza da punição, a garantia de
que inocentes não serão penalizados.

Ademais, a excelência na qualidade das
perícias oficiais criminais pode evitar danos irreparáveis à
investigação e à persecução penal, sendo o Perito Oficial (Perito Criminal
e Médico-Legal), detentor do conhecimento científico, peça fundamental para o
alcance da citada excelência desses processos na aplicação da justiça e na
redução da impunidade.

Em casos como do Estado do Espírito Santo, as
circunstâncias são preocupantes, uma vez que a maioria dos estados da Federação
já possui seus serviços de Perícia Criminal Oficial (Perícia Criminal e
Medicina Legal) com certa autonomia, pois no cenário capixaba, o órgão que reúne
a Perícia Criminal e a Medicina-Legal, composto por profissionais com formação científica
específica nas áreas das diversas modalidades das Ciências (Física, Química,
Biologia, etc), Engenharias, Odontologia e Medicina, ainda é dirigido e
supervisionado por delegados de polícia, não havendo recursos específicos para
a Perícia Criminal e Medicina Legal, além de não possuir autonomia
administrativa na gerência de suas atividades, cuja finalidade é produzir
conhecimento Científico-Tecnológico na análise de vestígios de fatos criminosos,
mantendo-se na contramão do cenário nacional e internacional.

Dessa forma, é necessário colocar o Brasil em
sintonia com os demais países do mundo, como por exemplo o CHILE, cujo índice de resolução de homicídios chega em torno de 98%, e em conformidade com a Lei Federal
12.030/2009, atendendo as recomendações do Plano
Nacional dos Direitos Humanos e da
Organização das Nações Unidas – ONU, acelerando a votação da Emenda à
Constituição Federal, colocando a Perícia Oficial Criminal para seus
Departamentos de Criminalística e Medicina Legal autonomia administrativa e
financeira. E tal fato se dará pela aceleração da votação e consequente
aprovação da PEC 325/09 E PEC 499/10(http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/449780-CCJ-APROVA-ADMISSIBILIDAD…).

Vê-se que esse é um passo
importante para o combate à impunidade no país, sendo a autonomia da perícia criminal
uma garantia de que as apurações de crimes sejam feitas com mais independência
para condenar os culpados e absolver os inocentes, inclusive em investigações
militares.

Anexo,
outras recomendações de Organismos ligados à área de Segurança Pública e
estímulos a competência profissional e cientificidade no trabalho e a Lei
Federal que trata a respeito da Perícia Oficial.

? Diretriz 4.16 aprovada na I Conferência
Nacional de Segurança Pública (I CONSEG/2009) promovido pelo Ministério da
Justiça com a participação de representantes do poder público, de profissionais
da segurança pública e da sociedade civil organizada:

4.16 – Promover a
autonomia e
a modernização dos órgãos periciais criminais, por
meio de orçamento próprio, como forma de incrementar sua estruturação,
assegurando a produção isenta e qualificada da prova material, bem como o
princípio da ampla defesa e do contraditório e o respeito aos direitos
humanos.

? Diretrizes 11 e 13
do Decreto 7.037 de 2009 aprovando o
3º Plano Nacional de Direitos Humanos:
Diretriz 11: Democratização e
modernização do sistema de segurança pública

Objetivo estratégico I: Modernização do marco
normativo do sistema de segurança pública.

Ações programáticas:

d)Assegurar a autonomia funcional dos peritos e a
modernização dos órgãos periciais oficiais, como forma de
incrementar sua estruturação, assegurando a produção
isenta e qualificada da prova material, bem
como o princípio da ampla defesa e do
contraditório e o respeito aos Direitos
Humanos.

Diretriz 13: Prevenção da violência
e da criminalidade e profissionalização da investigação de atos criminosos

Objetivo estratégico III:
Produção de prova pericial com celeridade
e procedimento padronizado.

Ações programáticas:

a) Propor regulamentação da perícia oficial.

b) Propor projeto de lei para proporcionar
autonomia administrativa e funcional dos órgãos periciais federais.

Recomendações [referentes à alínea “b”]:

• Recomenda-se aos estados e ao
Distrito Federal a elaboração de leis que garantam
dotação orçamentária específica e autonomia
administrativa financeira e funcional aos órgãos periciais.

• Recomenda-se aos estados e ao Distrito Federal a
criação de planos de carreira e a consequente estruturação das carreiras
periciais, bem como a exigência de dedicação exclusiva dos profissionais da
perícia oficial.

e) Fomentar parcerias com
universidades para pesquisa e desenvolvimento de
novas metodologias a serem implantadas nas
unidades periciais.

? Recomendação nº 6 do Conasp/MJ para
promoção da autonomia dos órgãos periciais de natureza criminal:

A Plenária do Conselho Nacional
de Segurança Pública – CONASP/MJ, […] RESOLVE
FAZER AS SEGUINTES RECOMENDAÇÕES AOS GESTORES DA SEGURANÇA PÚBLICA
nos níveis Federal e Estadual e
Distrito

Federal:

A União, os Estados e o DF
promovam efetivamente a autonomia e a modernização dos
órgãos periciais de natureza criminal (Institutos
de Criminalística, Institutos de Identificação,
Laboratórios Forenses e Medicina Legal), por meio de
orçamento próprio e financeiro, como forma de
incrementar sua estruturação, assegurando a produção isenta

e qualificada do laudo pericial, bem como o
princípio da ampla defesa e do contraditório, e o respeito aos direitos
humanos;

O trabalho da perícia criminal está pautado na
confiança do cidadão em suas normas, procedimentos e
mecanismos de funcionamento, sendo este um fator decisivo
para um desempenho satisfatório e
cumprimento da sua missão de revelar a
verdade com respeito aos direitos humanos.

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