DNA – BANCO DE DADOS É (IN)CONSTITUCIONAL

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário 973.837 e decidirá, em julgamento no pleno, se é constitucional a identificação obrigatória, mediante extração de DNA, do perfil genético dos condenados por crimes dolosos hediondos ou praticados com violência contra a pessoa. O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes.

No caso concreto, o recorrente – condenado por crimes praticados com violência contra a pessoa e por crimes hediondos – insurge-se contra a inclusão e a manutenção de seu perfil genético em banco de dados, sob a alegação de violação a direitos da personalidade e da prerrogativa de não se autoincriminar.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar agravo da defesa do condenado (Cristhian Moreira Silva Santos), entendera que a criação de banco de dados com material genético – prevista na lei de 2012 que atualizou a Lei de Execução Penal – não violou o princípio da “não autoincriminação”, pois é decorrência de condenação criminal transitada em julgado. E também que não está em jogo o princípio da irretroatividade da lei penal, por se tratar de norma que prevê “mero procedimento de identificação criminal”.

Manifestação

Na manifestação que foi apreciada e aprovada pelo plenário virtual, o ministro Gilmar Mendes sublinhou que “os limites dos poderes do Estado de colher material biológico de suspeitos ou condenados por crimes, de traçar o respectivo perfil genético, de armazenar os perfis em bancos de dados e de fazer uso dessas informações são objeto de discussão nos diversos sistemas jurídicos”.

E citou alguns casos que chegaram ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos:

“No caso S. e MARPER contra Reino Unido (decisão de 4.12.2008), o Tribunal afirmou que a manutenção, por prazo indeterminado, dos perfis genéticos de pessoas não condenadas, viola o direito à privacidade, previsto no art. 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos.

Por outro lado, no caso Peruzzo e Martens contra Alemanha (30562/04 e 30566/04, decisão de 4 de dezembro de 2008), considerou-se manifestamente infundada a alegação de que a manutenção, em bancos de dados estatais, de perfis genéticos de condenados por crimes graves violaria o direito à privacidade”.

No Brasil, a situação, em síntese, é a seguinte, ainda de acordo com a manifestação-voto de Gilmar Mendes:

“No caso brasileiro, a Lei 12.654/12 introduziu a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, em duas situações: na identificação criminal (art. 5º, LVIII, CF, regulamentado pela Lei 12.037/09) e na execução penal por crimes violentos ou por crimes hediondos (Lei 7.210/84, art. 9-A).

Cada uma dessas hipóteses tem um regime diferente. Na identificação criminal, a investigação deve ser determinada pelo juiz, que avaliará se a medida é essencial às investigações (art. 3º, IV, combinado com art. 5º, parágrafo único). Os dados poderão ser eliminados no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.

Os dados dos condenados, por outro lado, serão coletados como consequência da condenação. Não há previsão de eliminação de perfis.

Em ambos os casos, os perfis genéticos são armazenados em banco de dados. Os dados podem ser usados para instruir investigações criminais (art. 9-A, §2º, da Lei 7.210/84) e para a identificação de pessoas desaparecidas (art. 8º do Decreto 7.950/13).

São instrumentos de proteção da privacidade o caráter sigiloso dos dados e a vedação da inclusão de informações relativas aos traços somáticos ou comportamentais, salvo quanto ao gênero art. 5º-A, §1º.

A inclusão e manutenção de perfil genético de condenados em banco de dados estatal não é aceita, de forma unânime, como compatível com direitos personalidade e prerrogativas processuais, consagrados pelo art. 5º da CF. Há decisões de Tribunais de Justiça afastando a aplicação da lei. O STF já acolheu reclamações do Ministério Público, fundadas na Súmula Vinculante 10, contra atos de Tribunal de Justiça mineiro que afirmavam a inconstitucionalidade do art. 9-A da Lei 7.210/84, sem observar a reserva de plenário Reclamações 19.843, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 25.6.2015; 19.208, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 9.9.2015; 20.950, Cármen Lúcia; 23.163, Teori Zavascki”.

Fonte: Luiz Orlando Carneiro
Brasília

luizocarneiro@gmail.com

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